Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, no dia anterior à publicação da portaria de instauração do concurso de promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 6° - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:"; (NR)
I
possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
II
não tiver sido punido disciplinarmente:
a
com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b
com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
III
estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
IV
possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
Parágrafo único
- A Comissão Especial de Promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.