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Artigo 7º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 7º

A avaliação do merecimento será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

I

até 30 (trinta) pontos, para os fatores:

a

aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária e outras instituições públicas ou privadas, desde que não tenham sido utilizados para o mesmo benefício;

b

participação em comissões e grupos de trabalho, mediante a apresentação de ato formal de designação;

II

até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da freqüência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso de promoção por merecimento, na seguinte conformidade:

a

30 pontos - nenhum afastamento ou falta;

b

20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;

c

10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;

d

5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;

e

0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014 (art.1º) :"II - até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da frequência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até 30 de junho do ano a que corresponder a promoção por merecimento, na seguinte conformidade:a) 30 pontos - nenhum afastamento ou falta;b) 20 pontos - de 1 a 30 afastamentos ou faltas;c) 10 pontos - de 31 a 60 afastamentos ou faltas;d) 5 pontos - de 61 a 90 afastamentos ou faltas;e) 0 pontos - mais que 91 afastamentos ou faltas."; (NR)

III

até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes imediato e mediato, mediante avaliação dos fatores disciplina, colaboração, compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade no trabalho, assimilação de novo processo de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do trabalho.

§ 1º

Caberá à Comissão Especial de Promoção, mediante aprovação do órgão setorial de recursos humanos e da Escola de Administração Penitenciária, estabelecer e divulgar a pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º

Para apuração da assiduidade, de que trata o inciso II deste artigo, não serão computados os afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a licença-adoção.

§ 3º

Para promoção por merecimento é indispensável que o servidor obtenha número de pontos não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do máximo atribuível.

Art. 7º, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006