Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado que implementam ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, ouvidas as respectivas comunidades.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005
Ficam criados, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, os seguintes órgãos colegiados:
- Os órgãos colegiados criados por este artigo integram a estrutura básica da Secretaria de Economia e Planejamento, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979. Seção II Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.
sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;
definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;
propor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;
fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;
propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;
sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;
identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;
colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais;
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
estimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;
promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;
fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;
1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Ministério da Educação - MEC; 2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte; 2. 1 (um) do Litoral Sul; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira; 4. 1 (um) da Capital; 5. 1 (um) do Oeste Paulista.
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.
Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Seção III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas
O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem por finalidade elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.
fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas;
promover e garantir a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo;
articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;
estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal;
criar condições para a realização de parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, objetivando o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
promover contatos com organismos financiadores e outras fontes de recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, objetivando o financiamento das políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais;
criar procedimentos participativos de monitoramento e avaliação de resultados, aferindo a eficácia e a efetividade das políticas, programas e ações voltados aos povos indígenas;
promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;
criar mecanismos para fomentar a participação das populações indígenas na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações relacionados a seus interesses;
viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;
examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;
propor o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse dos povos indígenas;
manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos indígenas;
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e outros organismos afins, bem como com entidades e representações indígenas;
promover, no que couber, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades e representações indígenas.
2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;
1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.
Todos os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser chamados a participar diretamente das ações do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. Seção IV Disposições Finais
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, a ser prestado mediante celebração de contrato, convênio, termo de cooperação técnica ou outras formas de transferências de recursos, a serem firmados com a Secretaria de Economia e Planejamento.
As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.
A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.
A Secretaria de Economia e Planejamento garantirá os recursos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005