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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Estado que implementam ou venham a implementar ações governamentais direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Estado de São Paulo, ouvidas as respectivas comunidades.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005

Art. 2º

Ficam criados, junto à Secretaria de Economia e Planejamento, os seguintes órgãos colegiados:

I

o Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

II

o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Parágrafo único

- Os órgãos colegiados criados por este artigo integram a estrutura básica da Secretaria de Economia e Planejamento, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979. Seção II Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Art. 3º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.

Art. 4º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II

propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;

III

definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;

IV

propor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

V

estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;

VI

fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

VII

propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;

VIII

sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

IX

identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

X

manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

XI

estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

XII

colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XIII

promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais;

XIV

promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

XV

zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

XVI

estimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XVII

promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

XVIII

fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

XIX

identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XX

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d

Secretaria da Educação;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria da Cultura;

g

Secretaria da Habitação;

h

Secretaria do Meio Ambiente;

II

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

V

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

VI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VII

1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VIII

27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:

a

2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;

b

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;

c

3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;

d

2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;

e

3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;

f

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

g

3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;

h

1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;

i

2 (dois) representantes da etnia Terena;

j

2 (dois) representantes da etnia Krenak;

l

2 (dois) representantes da etnia Kaingang;

m

2 (dois) representantes da etnia Pankararu;

n

1 (um) representante da etnia Fulni-ô;

o

1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;

p

1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;

IX

indicados pelos representantes indígenas:

a

3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b

1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;

X

mediante convite:

a

1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Ministério da Educação - MEC; 2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

b

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

c

5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte; 2. 1 (um) do Litoral Sul; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira; 4. 1 (um) da Capital; 5. 1 (um) do Oeste Paulista.

§ 1º

Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 5º

Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º

Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.

§ 7º

Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 6º

Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V

gerir os recursos destinados ao Conselho;

VI

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VII

exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único

- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Seção III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Art. 7º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem por finalidade elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas.

Art. 8º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

coordenar e avaliar a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas;

II

fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas;

III

promover e garantir a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo;

IV

articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;

V

estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal;

VI

criar condições para a realização de parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, objetivando o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

VII

promover contatos com organismos financiadores e outras fontes de recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, objetivando o financiamento das políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

VIII

apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais;

IX

criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

X

criar procedimentos participativos de monitoramento e avaliação de resultados, aferindo a eficácia e a efetividade das políticas, programas e ações voltados aos povos indígenas;

XI

promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;

XII

criar mecanismos para fomentar a participação das populações indígenas na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações relacionados a seus interesses;

XIII

viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;

XIV

examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;

XV

propor o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse dos povos indígenas;

XVI

manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos indígenas;

XVII

promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

XVIII

apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;

XIX

manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e outros organismos afins, bem como com entidades e representações indígenas;

XX

promover, no que couber, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades e representações indígenas.

Art. 9º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

d

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f

Secretaria da Educação;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria da Cultura;

i

Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

j

Secretaria da Habitação;

l

Secretaria do Meio Ambiente;

m

Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

II

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

V

1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;

VI

1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

§ 1º

Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.

§ 3º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 10

Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:

I

representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Comitê;

III

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;

V

gerir os recursos destinados ao Comitê;

VI

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.

Art. 11

Todos os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser chamados a participar diretamente das ações do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. Seção IV Disposições Finais

Art. 12

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas contarão com o apoio técnico e administrativo da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, a ser prestado mediante celebração de contrato, convênio, termo de cooperação técnica ou outras formas de transferências de recursos, a serem firmados com a Secretaria de Economia e Planejamento.

Art. 13

As funções de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 14

A Secretaria de Economia e Planejamento adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.

Art. 15

A Secretaria de Economia e Planejamento garantirá os recursos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 49.808, de 21 de julho de 2005

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004