Artigo 9º, Inciso I, Alínea l do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I
1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:
a
Secretaria de Economia e Planejamento;
b
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f
Secretaria da Educação;
g
Secretaria da Saúde;
h
Secretaria da Cultura;
i
Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
j
Secretaria da Habitação;
l
Secretaria do Meio Ambiente;
m
Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
II
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III
1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV
2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
V
1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;
VI
1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
§ 1º
Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.
§ 3º
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.