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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

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Art. 9º

O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

d

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

e

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f

Secretaria da Educação;

g

Secretaria da Saúde;

h

Secretaria da Cultura;

i

Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

j

Secretaria da Habitação;

l

Secretaria do Meio Ambiente;

m

Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

II

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

2 (dois) representantes da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

V

1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP;

VI

1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

§ 1º

Cada membro do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Secretário de Economia e Planejamento, a quem também caberá escolher, entre seus membros, e designar o Presidente do Colegiado.

§ 3º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.532 de 09 de março de 2004