Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea m do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
I
1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:
a
Secretaria de Economia e Planejamento;
b
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d
Secretaria da Educação;
e
Secretaria da Saúde;
f
Secretaria da Cultura;
g
Secretaria da Habitação;
h
Secretaria do Meio Ambiente;
II
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III
1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV
1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
V
1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VI
1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
VII
1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VIII
27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:
a
2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;
b
1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;
c
3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;
d
2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;
e
3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;
f
1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;
g
3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;
h
1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;
i
2 (dois) representantes da etnia Terena;
j
2 (dois) representantes da etnia Krenak;
l
2 (dois) representantes da etnia Kaingang;
m
2 (dois) representantes da etnia Pankararu;
n
1 (um) representante da etnia Fulni-ô;
o
1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;
p
1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;
IX
indicados pelos representantes indígenas:
a
3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;
b
1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;
X
mediante convite:
a
1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Ministério da Educação - MEC; 2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
b
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
c
5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte; 2. 1 (um) do Litoral Sul; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira; 4. 1 (um) da Capital; 5. 1 (um) do Oeste Paulista.
§ 1º
Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º
Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º
O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 5º
Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
§ 6º
Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.
§ 7º
Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.