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Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

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Art. 5º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

c

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d

Secretaria da Educação;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria da Cultura;

g

Secretaria da Habitação;

h

Secretaria do Meio Ambiente;

II

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III

1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

IV

1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

V

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

VI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

VII

1 (um) representante da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;

VIII

27 (vinte e sete) representantes dos povos indígenas, sendo:

a

2 (dois) representantes da etnia Guarani do Litoral Norte;

b

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Litoral Norte;

c

3 (três) representantes da etnia Guarani do Litoral Sul;

d

2 (dois) representantes da etnia Tupi-Guarani do Litoral Sul;

e

3 (três) representantes da etnia Guarani do Vale do Ribeira;

f

1 (um) representante da etnia Tupi-Guarani do Vale do Ribeira;

g

3 (três) representantes da etnia Guarani da Capital;

h

1 (um) representante da etnia Guarani do Oeste Paulista;

i

2 (dois) representantes da etnia Terena;

j

2 (dois) representantes da etnia Krenak;

l

2 (dois) representantes da etnia Kaingang;

m

2 (dois) representantes da etnia Pankararu;

n

1 (um) representante da etnia Fulni-ô;

o

1 (um) representante das etnias Pataxó e Xavante;

p

1 (um) representante das etnias Xucuru e Xucuru-Cariri;

IX

indicados pelos representantes indígenas:

a

3 (três) integrantes de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto às comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

b

1 (um) integrante do corpo dirigente ou docente de universidade particular do Estado de São Paulo que tenha atuação junto às comunidades indígenas;

X

mediante convite:

a

1 (um) representante do órgão e de cada uma das entidades do Governo Federal a seguir relacionados, que desenvolvem ações voltadas aos povos indígenas no Estado de São Paulo: 1. Ministério da Educação - MEC; 2. Fundação Nacional do Índio - FUNAI; 3. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

b

1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

c

5 (cinco) representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas, sendo: 1. 1 (um) do Litoral Norte; 2. 1 (um) do Litoral Sul; 3. 1 (um) do Vale do Ribeira; 4. 1 (um) da Capital; 5. 1 (um) do Oeste Paulista.

§ 1º

Cada membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas escolherão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, que também serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º

O mandato dos membros, e o de seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 5º

Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

§ 6º

Os representantes das Prefeituras dos Municípios com comunidades indígenas serão indicados pelos Prefeitos das respectivas regiões, consensualmente.

§ 7º

Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto: 1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 5º, §7º do Decreto Estadual de São Paulo 48.532 de 09 de março de 2004