Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:
I
representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Comitê;
III
convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;
V
gerir os recursos destinados ao Comitê;
VI
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.