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Artigo 4º, Inciso XX do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

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Art. 4º

O Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem as seguintes atribuições:

I

sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativos a adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do Estado de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II

propor medidas visando o aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e imaterial e outras, objetivando criá-los, consolidá-los e transformá-los em políticas públicas inovadoras;

III

definir ações de colaboração com o Governo Federal na assistência emergencial às comunidades indígenas mais vulneráveis no Estado de São Paulo;

IV

propor formas de integração das ações dos diversos setores e instituições governamentais e não governamentais que atuam nas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

V

estudar e diagnosticar os problemas, receber e analisar as sugestões da sociedade, em especial das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denúncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas que lhe forem submetidos, propondo o seu encaminhamento;

VI

fazer o acompanhamento e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo, definindo formas de monitoramento de resultados e sugerindo as alterações consideradas necessárias;

VII

propor a criação de espaços de reflexão e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros estados, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas e a definição de diretrizes referentes às políticas públicas voltadas à população indígena;

VIII

sugerir e apoiar projetos de capacitação de técnicos governamentais e de representantes das comunidades indígenas envolvidos na proposição e implementação de medidas de interesse dos povos indígenas;

IX

identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

X

manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

XI

estimular a autonomia e o fortalecimento das organizações sociais e políticas indígenas e fomentar sua participação na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações voltados às comunidades que representam;

XII

colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XIII

promover a participação dos municípios na implementação de leis, políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas, respeitando suas especificidades sócio-culturais;

XIV

promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;

XV

zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações a eles pertinentes previstas no Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;

XVI

estimular a interação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário na resolução de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XVII

promover a divulgação de suas atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o Conselho;

XVIII

fomentar a criação de canais de comunicação entre as diversas comunidades indígenas do Estado de São Paulo;

XIX

identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, tendo por objetivo o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;

XX

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º, XX do Decreto Estadual de São Paulo 48.532 de 09 de março de 2004