Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
gerir os recursos destinados ao Conselho;
VI
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VII
exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Seção III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas