Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
I
representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V
gerir os recursos destinados ao Conselho;
VI
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VII
exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único
- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Seção III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas