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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

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Art. 6º

Caberá ao Presidente do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I

representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V

gerir os recursos destinados ao Conselho;

VI

dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VII

exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único

- Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente. Seção III Do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.532 de 09 de março de 2004