Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas tem as seguintes atribuições:
I
coordenar e avaliar a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas;
II
fomentar a implantação de políticas, programas e ações específicos nas áreas de interesse das comunidades indígenas;
III
promover e garantir a integração dos órgãos e entidades, públicos e privados, envolvidos na execução de políticas, programas, projetos e ações voltados à população indígena do Estado de São Paulo;
IV
articular ações integradas de natureza emergencial voltadas para os segmentos da população indígena em situação de risco;
V
estimular a capacitação dos técnicos governamentais e de representantes indígenas responsáveis pela execução de políticas, programas, projetos e ações voltados aos povos indígenas, nas esferas estadual e municipal;
VI
criar condições para a realização de parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas, objetivando o equacionamento de questões relacionadas às comunidades indígenas;
VII
promover contatos com organismos financiadores e outras fontes de recursos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, objetivando o financiamento das políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
VIII
apoiar e assessorar os municípios na implementação de leis e ações que beneficiem as comunidades indígenas, respeitadas as suas especificidades culturais;
IX
criar e manter um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
X
criar procedimentos participativos de monitoramento e avaliação de resultados, aferindo a eficácia e a efetividade das políticas, programas e ações voltados aos povos indígenas;
XI
promover a criação e garantir a manutenção de espaços de reflexão e troca de experiências intra e interestaduais que contribuam para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à população indígena;
XII
criar mecanismos para fomentar a participação das populações indígenas na definição e gestão de políticas, programas, projetos e ações relacionados a seus interesses;
XIII
viabilizar o acesso das populações indígenas aos programas e ações sociais de caráter geral executados pelo Estado, respeitadas as suas especificidades culturais;
XIV
examinar a viabilidade e, quando for o caso, promover a execução de demandas de interesse dos povos indígenas;
XV
propor o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse dos povos indígenas;
XVI
manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais de promoção dos direitos indígenas;
XVII
promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a questões de interesse das comunidades indígenas;
XVIII
apoiar e assessorar, no que couber, os processos de demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
XIX
manter permanente articulação com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e outros organismos afins, bem como com entidades e representações indígenas;
XX
promover, no que couber, mecanismos de apoio e fortalecimento das entidades e representações indígenas.