Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Presidente do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas:
I
representar o Comitê perante autoridades, órgãos e entidades;
II
dirigir as atividades do Comitê;
III
convocar e presidir as reuniões do Comitê;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê, quando necessário;
V
gerir os recursos destinados ao Comitê;
VI
dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Comitê.