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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.532 de 09 de março de 2004

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Art. 11

Todos os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão colaborar, no âmbito de suas áreas de atuação, com a elaboração, o desenvolvimento, a implantação e a execução da Política Estadual de Atenção aos Povos Indígenas, podendo ser chamados a participar diretamente das ações do Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas. Seção IV Disposições Finais

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