Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Altera disposições do Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências. (Vide alteração citada no Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1983.
Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14,18 e 23, do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, com as modificações decorrentes dos Decretos nºs 17.971 e 19.286, respectivamente, de 23 de junho de 1976 e 04 de julho de 1978, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Para efeito deste Decreto: I - classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas; II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho; III - cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor; IV - função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor; V - servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste; VI - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.; VII - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais; VIII - quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; IX - quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; X - repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estrads de Rodagem do Estado de Minas Gerais; XI - órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; § 1º - o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto. § 2º - os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto. (...) Art. 5º - Os quadros específicos compreendem: I - Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada; II - Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência; III - Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade; IV - Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade; V - Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade; VI - Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade. Art. 6º - A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer. Art. 7º - Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função. (...) Art. 9º - Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que: I - Estiver em efetivo exercício na Autarquia, à data do Edital; II - houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia. § 1º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de: 1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado; 2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual. § 2º - Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior. § 3º - O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa. (...) Art. 14 - O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação. (...) Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas: I - por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo; II - pela prestação de serviço extraordinário; III - pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie. § 1º - O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis. § 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal. § 3º - A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento. (...) Art. 23 - O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento: I - retribuição: a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer; b) por trabalho noturno; c) por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas. II - indenização: a) diária; b) ajuda de custo. III - honorários: a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna; b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento. IV - abono família. Parágrafo único - A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe".
O número de cargos constante do Anexo I corresponde ao número total de cargos do Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais, sob os regimes estatutário e trabalhista.
O provimento inicial dar-se-á no cargo da classe e no símbolo inicial da respectiva faixa de vencimento.
O provimento inicial se verifica quando da nomeação para cargo do Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, após habilitação em concurso público.
Ao servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, habilitado em concurso público, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 17003, de 24 de fevereiro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 1º deste Decreto.
O servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo de provimento efetivo, de regime estatutário, não pertencente ao Quadro Permanente, poderá inscrever-se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, para participar de seleção competitiva interna, para provimento de cargo vago.
O ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta do Estado, em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, há mais de 730 (setecentos e trinta) dias, à data da publicação deste Decreto, poderá participar da seleção competitiva interna de que trata este artigo.
A seleção, a que se refere este artigo, observará as normas regulamentadoras editadas em decorrência do disposto nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.
O servidor provido em cargo para o qual tenha se habilitado nos termos deste artigo perceberá o vencimento respectivo a partir da data de publicação do provimento.
Acesso é a passagem do servidor de um cargo de classe de provimento efetivo para cargo de outra classe de provimento efetivo, de faixa de vencimento igual ou superior à de origem, através de seleção competitiva interna.
- O provimento por aceso, através de seleção competitiva interna, será efetuado observada a ordem de classificação dos concorrentes, até o limite das vagas reservadas, em primeiro lugar, com os servidores ocupantes dos cargos das classes indicadas nas linhas preferenciais de acesso e constantes do Anexo VII para as respectivas classes a que concorrem e em seguida, com os demais servidores classificados.
Anualmente, do número de cargos vagos apurados em cada classe do provimento efetivo, serão reservados até 50% (cinqüenta por cento) para o provimento através de acesso.
Realizada a seleção competitiva interna, as vagas não providas por acesso nos termos do artigo anterior, no período, serão preenchidas através de concurso público.
Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por acesso aos servidores que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais e possuam a qualificação exigida nas respectivas especificações de classe.
O servidor provido por acesso terá assegurada, no mínimo, a percepção do mesmo símbolo de vencimento que percebia em razão do cargo do qual era ocupante.
Extinguem-se com a vacância os cargos de Cavouqueiro - (NE-06), Encanador - (NE-07), Estofador - (NE-08), Auxiliar de Comunicação - (PG-01), Encarregado de Turma - (COP-002), Pagador-Recebedor - COP-049), 83 (oitenta e três) cargos de Auxiliar de Serviços de Engenharia - (SG-01) e 60 (sessenta) cargos de Escriturário - (PG-03).
Somente concorrerão à primeira seleção competitiva interna destinada ao preenchimento dos 60 (sessenta) cargos da classe de Agente Administrativo (SG-02), indicados no Anexo III, os atuais ocupantes da classe de Escriturário (PG-03).
Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão do seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
- A opção manifestada mediante protocolo, até o dia 28 de fevereiro de 1983 produzirá efeito a partir da vigência deste Decreto e a manifestada posteriormente àquela data, a partir do respectivo protocolo.
Fica incorporada ao vencimento do servidor ocupante de cargo de Motorista e de Operador de Máquina Rodoviária a gratificação por hora efetivamente trabalhada na condução de veículos, máquinas ou equipamento rodoviário, percebida em decorrência do disposto no artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.
- A incorporação de que trata este artigo resulta a elevação dos símbolos de vencimentos dos cargos de Motorista e Operador de Máquina Rodoviária, para as faixas 15 a 24 e 20 a 29, respectivamente, e do reescalonamento na faixa de vencimentos de modo a assegurar o valor correspondente a média das horas efetivamente trabalhadas, considerando-se os doze últimos valores percebidos a este título. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.342, de 22/12/1983.)
O valor do vencimento mensal correspondente aos cargos de Diretor, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral será fixado pelo Governador do Estado.
Os Anexos a este Decreto substituem os Anexos I a V, I-a e II-a do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, a saber:
O Anexo I contém o quadro geral, os quadros específicos, grupos, classes, número de cargos, regime jurídico e símbolos de vencimento;
O Anexo II contém a tabela de vencimento de pessoal estatutário, com símbolos e respectivos valores;
O Anexo II.2 contém a tabela de vencimento dos servidores de regime estatutário, não pertencentes ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, com níveis, graus e respectivos valores;
O Anexo III contém a correlação das classes de provimento efetivo decorrente da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
- Os Anexos IV, V, VI e VII serão complementados por Portarias do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, uma via das quais será encaminhada ao Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Em decorrência da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, far-se-á o enquadramento dos atuais servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais em cargos das classes constantes do Anexo I, observada a correlação de classes do Anexo III e o regime jurídico.
Para o enquadramento de que trata este artigo, é assegurado ao servidor, no mínimo, o vencimento de valor coincidente com o do recebido em razão do cargo efetivo ocupado no atual Quadro Permanente, ou, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante do Anexo II, respeitado o limite da respectiva faixa de vencimentos estabelecida para a classe.
O enquadramento previsto neste artigo independerá do número de cargos previstos no Anexo I, não podendo, entretanto, a soma do número de ocupantes ser maior que a soma do número de cargos previstos no referido Anexo.
Após o enquadramento a que se refere este artigo, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais poderá optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, nos termos do edital, pelo regime jurídico definido para a respectiva classe conforme indicado no Anexo I.
Nenhuma alteração ou inclusão de norma, vantagem, classe, quadro ou revisão salarial poderá ser feita sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Efetivados os enquadramentos em cargos da classe I constante do Anexo I, nos termos do artigo 16 e seu § 1º, os cargos remanescentes reverterão às classes iniciais da respectiva série constante do mesmo Anexo.
- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos das classes do Grupo de Técnico Profissional de Nível Superior.
O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor contratado para o fim previsto no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.
- Excetua-se da restrição contida neste artigo o provimento em caráter de substituição decorrente de afastamento por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, de ocupantes de cargos de recrutamento limitado, privativos de engenheiros.
Ficam encerradas as seleções competitivas internas, decorrentes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e suas modificações, ressalvados os casos já iniciados e em andamento.
- Das situações já definidas e das criadas por este Decreto, caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
A Assessoria Jurídica passa a constituir, com a denominação de Diretoria Jurídica, órgão executivo da estrutura orgânica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
(Revogado pelo inciso XII do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) Dispositivo Revogado: "§ 1º - A Diretoria Jurídica, órgão executivo responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, tem as atribuições constantes dos incisos I a VII do artigo 7º do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972".
(Revogado pelo inciso XII do art. 7º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) Dispositivo Revogado: "§ 2º - A estrutura complementar da Diretoria Jurídica será definida em Decreto".
Os proventos de aposentadoria que tenham tido por base vencimentos correspondentes aos símbolos C-17, C-18 ou do cargo de Diretor Geral, serão revistos para fins de novo ajustamento aos valores dos respectivos símbolos de vencimentos vigentes em outubro de 1983, relativos aos cargos de Diretor, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 19.726, de 29 de dezembro de 1978. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.365, de 9/1/1984.)
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983, e revoga as disposições em contrário.
Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado ANEXO I QUADRO GERAL 1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO A) - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXAS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO TRABALHISTA NE-01 Trabalhador Braçal 1-10 - 7439 NE-02 Trabalhador Rodoviário 4-13 - 2100 NE-03 Auxiliar de Manutenção 6-15 - 2207 NE-04 Auxiliar de Manutenção 6-15 242 - NE-05 Auxiliar de Serviços Gerais 6-15 800 - NE-06 Cavouqueiro 6-15 - 29 NE-07 Encanador 7-16 - 03 NE-08 Estofador 7-16 - 02 NE-09 Ferreiro 7-16 - 41 NE-10 Pintor 7-16 - 70 NE-11 Carpinteiro 9-18 - 202 NE-12 Pedreiro 9-18 - 288 NE-13 Telefonista 9-18 - 10 NE-14 Eletricista 9-18 - 06 NE-15 Pintor de Veículo 10-19 - 69 NE-16 Motorista 15-24 - 2931 NE-17 Eletricista de Veículo e Máquina 14-23 - 110 NE-18 Gráfico 14-23 - 25 NE-19 Lanterneiro 14-23 - 78 NE-20 Marceneiro 14-23 - 18 NE-21 Mecânico 14-23 - 687 NE-22 Operador de Máquina Industrial 14-23 - 83 NE-23 Serralheiro-Soldador 14-23 - 116 NE-24 Mecânico de Veículos e Máquinas 19-28 - 145 NE-25 Operador de Máquina Rodoviária 20-29 - 860 (Vide alteração citada no art. 1º e Anexos I e III do Decreto nº 23.801, de 13/08/1984.) ANEXO I 1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO B) - GRUPO DE PRIMEIRO GRAU CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXAS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO TRABALHISTA PG-01 Auxiliar de Comunicação 9-18 14 - PG-02 Auxiliar Técnico 9-18 468 - PG-03 Escriturário 14-23 1394 - PG-04 Desenhista 19-28 91 - PG-05 Laboratorista II 19-28 * - PG-06 Laboratorista I 29-38 110 - PG-07 Mestre de Obras II 19-28 * - PG-08 Mestre de Obras I 29-38 68 - PG-09 Sondador II 19-28 * - PG-10 Sondador I 29-38 20 - PG-11 Técnico de Conservação II 19-28 * - PG-12 Técnico de conservação I 29-38 120 - PG-13 Técnico de Equipamento II 19-28 * - PG-14 Técnico de Equipamento I 29-38 111 - PG-15 Técnico Rodoviário II 19-28 * - PG-16 Técnico Rodoviário I 29-38 170 - PG-17 Topógrafo II 19-28 * - PG-18 Topógrafo I 29-38 100 - PG-19 Desenhista Técnico 29-38 65 - (Vide alteração citada no art. 1º e Anexos I e III do Decreto nº 23.801, de 13/08/1984.) (*) - O número de cargos será definido após o enquadramento ANEXO I 1.1. - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO C) - GRUPO DE SEGUNDO GRAU CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXAS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO TRABALHISTA SG-01 Auxiliar de Serviços de Engenharia 9-18 - 14 SG-02 Agente Administrativo 20-29 1182 - SG-03 Analista Administrativo 25-34 67 - SG-04 Técnico de Contabilidade 25-34 35 - SG-05 Programador 40-49 11 - (Vide alteração citada no art. 1º e Anexos I e III do Decreto nº 23.801, de 13/08/1984.) ANEXO I 1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO D) - PNS - GRUPO TÉCNICO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO TRABALHISTA PNS-01 Advogado II 45-54 16 - PNS-02 Advogado I 55-64 16 - PNS-04 Arquiteto I 55-64 05 - PNS-05 Assistente Social II 45-54 02 - PNS-06 Assistente Social I 55-64 01 - PNS-07 Bibliotecário II 45-54 01 - PNS-08 Bibliotecário I 55-64 01 - PNS-09 Contador II 45-54 03 - PNS-10 Contador I 55-64 03 - PNS-11 Economista II 45-54 08 - PNS-12 Economista I 55-64 07 - PNS-13 Engenheiro Agrimensor II 45-54 02 - PNS-14 Engenheiro Agrimensor I 55-64 02 - PNS-16 Engenheiro Agrônomo I 55-64 02 - PNS-18 Engenheiro Civil I 55-64 211 - PNS-20 Engenheiro Eletricista I 55-64 02 - PNS-22 Engenheiro Mecânico I 55-64 11 - PNS-24 Engenheiro de Minas I 55-64 03 - PNS-26 Engenheiro Químico I 55-64 03 - PNS-27 Geógrafo II 45-54 01 - PNS-28 Geógrafo I 55-64 01 - PNS-30 Geólogo I 55-64 01 - PNS-31 Jornalista II 45-54 01 - PNS-32 Jornalista I 55-64 01 - PNS-33 Médico II 45-54 - 03 PNS-34 Médico I 55-64 - 02 PNS-35 Pedagogo II 45-54 02 - PNS-36 Pedagogo I 55-64 01 - PNS-37 Psicólogo II 45-54 05 - PNS-38 Psicólogo I 55-64 04 - PNS-39 Técnico de Administração II 45-54 12 - PNS-40 Técnico de Administração I 55-64 09 - PNS-41 Técnico de Relações Públicas II 45-54 01 - PNS-42 Técnico de Relações Públicas I 55-64 01 - (Vide alteração citada no art. 1º e Anexos I e III do Decreto nº 23.801, de 13/08/1984.) ANEXO I I.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO E) - ENS - GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE FAIXAS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO TRABALHISTA ENS-01 Advogado 65-74 16 - ENS-02 Arquiteto 65-74 05 - ENS-03 Assistente Social 65-74 01 - ENS-04 Bibliotecário 65-74 01 - ENS-05 Contador 65-74 03 - ENS-06 Economista 65-74 07 - ENS-07 Engenheiro Agrimensor 65-74 02 - ENS-08 Engenheiro Agrimensor 65-74 01 - ENS-09 Engenheiro Civil 65-74 210 - ENS-10 Engenheiro Eletricista 65-74 01 - ENS-11 Engenheiro Mecânico 65-74 11 - ENS-12 Engenheiro de Minas 65-74 03 - ENS-13 Engenheiro Químico 65-74 02 - ENS-14 Geógrafo 65-74 01 - ENS-15 Geólogo 65-74 01 - ENS-16 Jornalista 65-74 01 - ENS-17 Médico 65-74 - 02 ENS-18 Pedagogo 65-74 01 - ENS-19 Psicólogo 65-74 04 - ENS-20 Técnico de Administração 65-74 09 - ENS-21 Técnico de Relações Públicas 65-74 01 - (Vide alteração citada no art. 1º e Anexos I e III do Decreto nº 23.801, de 13/08/1984.) ANEXO I 1.2 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COP - GRUPO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE REFERÊNCIA INTERNA Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO COP-001 Encarregado de Horto CAS-100 06 9 COP-002 Encarregado de Turma CAS-101 458 9 COP-003 Encarregado de Pedreira CAS-200 27 13 COP-004 Auxiliar de Gabinete CAS-300 03 15 COP-005 Encarregado de Portaria da Sede CAS-301 02 15 COP-006 Encarregado de Turma de Limpeza da Sede CAS-302 05 15 COP-007 Secretário I CAS-400 30 18 COP-008 Chefe de Núcleo de Manutenção CAS-401 250 18 COP-009 Encarregado de Fábrica de Placas CAS-450 01 28 COP-010 Encarregado de Patrulha de Campo CAS-451 100 28 COP-011 Encarregado de Usina de Britagem CAS-452 03 28 COP-012 Mestre de Usina de Asfalto CAS-453 03 28 COP-013 Oficial de Gabinete CAS-454 03 28 COP-014 Secretário II CAS-455 09 28 COP-015 Fiscal de Transporte Coletivo CAS-500 98 33 COP-016 Secretário do Vice-Diretor Geral CAS-501 01 33 COP-017 Vistoriador de Veículos CAS-502 53 33 COP-018 Fiscal Vistoriador CAS-503 178 33 COP-019 Assistente de Contabilidade CAS-601 02 37 COP-020 Chefe de Núcleo Transporte Coletivo RRG CAS-602 24 37 COP-021 Encarregado de Setor Administrativo CAS-603 21 37 COP-022 Encarregado Setor de Bens Alienáveis CAS-604 01 37 COP-023 Encarregado de Setor de Conservação CAS-605 110 37 COP-024 Secretário do Diretor Geral CAS-606 02 37 COP-025 Chefe de Seção de Almoxarifado CAS-700 41 40 COP-026 Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional CAS-701 40 40 COP-027 Encarregado Manutenção Rádio Comunicação CAS-702 01 40 COP-028 Inspetor de Equipamento CAS-703 15 40 COP-029 Inspetor de Material CAS-704 12 40 COP-030 Inspetor de Transporte Coletivo CAS-705 04 40 COP-031 Mestre de Oficina Mecânica I CAS-706 51 40 COP-032 Redator CAS-707 02 40 COP-033 Assistente Administrativo I CAS-801 35 43 COP-034 Chefe de Seção de Controle de Multas CAS-803 01 43 COP-035 Chefe de Seção de Desenho CAS-804 01 43 COP-036 Chefe de Seção de Rádio Comunicação CAS-807 01 43 COP-037 Chefe da Seção de Reprografia CAS-808 01 43 COP-038 Chefe da Seção de Zeladoria CAS-810 01 43 COP-039 Chefe de Seção Administrativa CAS-811 49 48 COP-040 Chefe de Seção de Apoio Administrativo CAS-812 05 43 COP-041 Chefe de Seção de Expediente CAS-813 07 48 COP-042 Chefe de Seção de Fiscalização CAS-814 01 43 COP-043 Chefe de Seção de Transporte CAS-815 02 43 COP-044 Chefe do Setor de Registros CAS-816 01 43 COP-045 Encarregado de Setor de Microfilmagem CAS-818 01 43 COP-046 Encarregado de Setor de Expediente da Diretoria Jurídica CAS-819 01 48 COP-047 Mestre de Oficina de Marcenaria CAS-820 01 43 COP-048 Mestre de Oficina Mecânica II CAS-821 02 43 COP-049 Pagador-Recebedor CAS-822 07 56 COP-050 Chefe da Seção de Taxas e Tarifas CAS-823 01 43 COP-051 Chefe de Seção Distrital de Fiscalização CAS-824 10 43 COP-052 Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede CAS-900 01 48 COP-053 Chefe da Seção de Cadastro e Controle CAS-901 01 48 COP-054 Chefe da Seção de Compras da Sede CAS-902 01 48 COP-055 Chefe da Seção de Gráfica CAS-903 01 48 COP-056 Chefe da Seção de Preparo de Pagamento CAS-904 01 48 COP-057 Chefe da Seção de Provisão e Controle de Estoques CAS-905 01 48 COP-058 Chefe da Seção de Registro Funcional CAS-906 01 48 COP-059 Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral CAS-907 01 48 COP-060 Secretário do Conselho de Transporte Coletivo CAS-908 01 49 COP-061 Assistente de Corregedoria CAS-950 06 49 COP-062 Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial CAS-952 01 49 COP-063 Chefe da Seção de Execução Orçamentária CAS-953 01 49 COP-064 Chefe da Seção de Registros Contábeis CAS-954 01 49 COP-065 Chefe da Seção de Tomada de Contas CAS-955 01 49 COP-066 Chefe da Seção de Verificação Permanente CAS-956 01 49 COP-067 Fiel de Tesoureiro CAS-957 01 63 COP-068 Inspetor de Turma de Topografia CAS-958 04 49 COP-069 Secretário do Conselho Rodoviário CAS-959 01 49 COP-070 Inspetor de Turma de Laboratório CAS-960 02 49 COP-071 Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos DIT-100 04 67 COP-072 Analista de Sistema I DIT-150 02 63 COP-073 Assistente Administrativo II DIT-151 22 63 COP-074 Assistente de Informação I DIT-152 01 63 COP-075 Chefe da Seção de Controle de Convênios DIT-153 01 63 COP-076 Analista de Sistema II DIT-200 01 67 COP-077 Assessor Econômico I DIT-201 06 67 COP-078 Assessor Jurídico I DIT-202 02 67 COP-079 Assessor Técnico I DIT-203 27 67 COP-080 Chefe da Seção de concreto Hidráulico DIT-204 01 67 COP-081 Chefe da Seção de Controle Equipamento DIT-205 01 67 COP-082 Chefe da Seção e Estatística Tráfego DIT-206 01 67 COP-083 Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte DIT-207 01 67 COP-084 Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos DIT-208 01 67 COP-085 Chefe da Seção de Seleção DIT-209 01 67 COP-086 Chefe da Seção de Treinamento DIT-210 01 67 COP-087 Chefe da Seção Técnica de Equipamento DIT-211 01 67 COP-088 Chefe da Junta Médica DIT-212 01 67 COP-089 Chefe de Seção Técnica DIT-213 44 67 COP-090 Encarregado de Setor da Psicologia DIT-215 01 67 COP-091 Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade DIT-216 01 67 COP-092 Assistente Administrativo III DIT-217 01 67 COP-093 Analista de Sistema III DIT-300 02 69 COP-094 Assessor Administrativo DIT-301 12 69 COP-095 Assessor Econômico II DIT-302 04 69 COP-096 Assessor de Relações Públicas DIT-303 01 69 COP-097 Assessor Jurídico II DIT-304 05 69 COP-098 Assessor Técnico II DIT-305 17 69 COP-099 Assistente de Informação II DIT-306 01 69 COP-100 Chefe da Coordenação de Atividades Gerais DIT-307 01 69 COP-101 Chefe da Coordenação Atividades Industriais DIT-308 01 69 COP-102 Chefe da Coordenação de Fiscalização DIT-309 02 69 COP-103 Chefe da Oficina Central de Recuperações DIT-312 01 69 COP-104 Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego DIT-313 02 69 COP-105 Chefe de Equipe Setorial I DIT-314 04 69 COP-106 Chefe de Equipe Setorial II DIT-315 04 69 COP-107 Chefe de Escritório Especial de Obras DIT-316 10 69 COP-108 Chefe de Serviço de Laboratório Regional DIT-317 03 69 COP-109 Chefe de Residência Regional DIT-318 40 69 COP-110 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central DIT-320 01 69 COP-111 Chefe do Serviço de Aprovisionamento DIT-321 01 69 COP-112 Chefe do Serviço de Aquisição DIT-322 01 69 COP-113 Chefe do Serviço de Assistência DIT-323 01 69 COP-114 Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis DIT-324 01 69 COP-115 Chefe do Serviço de Cargos e Salários DIT-325 01 69 COP-116 Chefe do Serviço de Conservação DIT-327 01 69 COP-117 Chefe do Serviço de Contabilidade DIT-328 01 69 COP-118 Chefe do Serviço de Controle DIT-329 01 69 COP-119 Chefe do Serviço de Equipamento DIT-330 01 69 COP-120 Chefe do Serviço de Estudos Geológicos DIT-331 01 69 COP-121 Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos DIT-332 01 69 COP-122 Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico DIT-333 01 69 COP-123 Chefe do Serviço de Melhoramentos DIT-334 01 69 COP-124 Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo DIT-335 01 69 COP-125 Chefe do Serviço de Revisão de Medição DIT-336 01 69 COP-126 Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento DIT-337 01 69 COP-127 Chefe do Serviço de Tesouraria DIT-338 01 69 COP-128 Chefe do Serviço de Trânsito DIT-339 01 69 COP-129 Sub-Corregedor DIT-340 01 69 COP-130 Chefe do Serviço de Apoio Técnico de Engenharia DIT-341 07 69 COP-131 Chefe do Serviço de Controle de Equipamento DIT-342 07 69 COP-132 Chefe do Serviço de Administração Distrital DIT-343 07 69 COP-133 Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial DIT-344 01 69 COP-134 Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas 345 01 69 COP-135 Chefe do Serviço de Terminais de Passageiros DIT-346 01 69 COP-136 Assessor Jurídico III DIT-400 03 73 COP-137 Assessor Técnico III DIT-401 03 73 COP-138 Chefe da Assessoria Econômico Financeiro DIT-402 01 73 COP-139 Chefe da Assessoria de Normas Técnicas DIT-403 01 73 COP-140 Chefe da Assessoria de Orientação e Controle DIT-404 01 73 COP-141 Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação DIT-405 01 73 COP-142 Chefe da Assessoria Técnica DIT-406 01 73 COP-143 Chefe da Auditoria Financeiro Administrativa DIT-407 01 73 COP-144 Chefe da Comissão de Concorrência DIT-408 01 73 COP-145 Chefe da Coordenação de Atividades Centrais DIT-409 01 73 COP-146 Chefe da Corregedoria Administrativa DIT-410 01 73 COP-147 Chefe da Divisão Administrativa DIT-411 01 73 COP-148 Chefe da Divisão de Controle DIT-413 01 73 COP-149 Chefe da Divisão de Engenharia DIT-414 01 73 COP-150 Chefe da Divisão de Equipamento e Material DIT-415 01 73 COP-151 Chefe da Divisão de Estudos de Materiais DIT-416 01 73 COP-152 Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego DIT-417 01 73 COP-153 Chefe da Divisão de Fiscalização DIT-418 01 73 COP-154 Chefe da Divisão de Informações DIT-419 01 73 COP-155 Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas DIT-420 01 73 COP-156 Chefe da Divisão de Processamento de Dados DIT-421 01 73 COP-157 Chefe do Grupo de Projetos DIT-423 04 73 COP-158 Chefe de Inspetoria de Construção DIT-424 05 73 COP-159 Chefe de Inspetoria Regional DIT-425 06 73 COP-160 Chefe de Coordenação Distrital DIT-426 07 73 COP-161 Chefe da Assessoria de Transporte DIT-427 01 73 COP-162 Chefe da Divisão de Concessões e Terminais DIT-428 01 73 COP-163 Inspetor de Turma de Sondagem CAS-961 02 49 COP-164 Assessor Técnico IV DAS-100 03 82 COP-165 Chefe de Gabinete DAS-102 01 82 (Vide alteração citada nos arts. 8º e 10 do Decreto nº 24.876, de 28/8/1985.) ANEXO I 1.3 - QUADRO ESPECÍFICO DE DIRETORES SETORIAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA CLASSE REFERÊNCIA INTERNA Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO COP-166 Diretor Jurídico DAS-101 01 - COP-167 Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios DAS-103 01 - COP-168 Diretor de Construção DAS-104 01 - COP-169 Diretor Financeiro Administrativo DAS-105 01 - COP-170 Diretor de Manutenção DAS-106 01 - COP-171 Diretor de Pessoal DAS-107 01 - COP-172 Diretor de Projetos DAS-108 01 - COP-173 Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal DAS-109 01 - COP-174 Vice-Diretor Geral DAS-200 01 - COP-175 Diretor Geral DAS-300 01 - (Vide alteração citada nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 23.370, de 18/1/1974.) (Vide alteração citada no art. 9º do Decreto nº 24.876, de 28/8/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/125/2009.) ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS - PESSOAL ESTATUTÁRIO SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR 01 26.872, 28 114.609, 55 257.772, 02 29.712, 29 118.494, 56 265.421, 03 32.583, 30 122.448, 57 273.324, 04 35.480, 31 126.475, 58 281.493, 05 38.402, 32 130.578, 59 289.940. 06 41.348, 33 134.762, 60 298.678, 07 44.319, 34 139.030, 61 307.722, 08 47.316, 35 143.386, 62 317.086, 09 50.339, 36 147.835, 63 326.785, 10 53.389, 37 152.382, 64 336.835, 11 56.466, 38 157.031, 65 347.252, 12 59.573, 39 161.788, 66 358.054, 13 62.711, 40 166.657, 67 369.259, 14 65.880, 41 171.646, 68 380.886, 15 69.083, 42 176.758, 69 392.954, 16 72.320, 43 182.001, 70 405.485, 17 75.594, 44 187.382, 71 418.499, 18 78.906, 45 192.905, 72 432.020, 19 82.258, 46 198.580, 73 446.677, 20 85.653, 47 204.413, 74 460.677, 21 89.092, 48 210.411, 75 475.863, 22 92.577, 49 216.584, 76 491.657, 23 96.112, 50 222.938, 77 508.086, 24 99.698, 51 229.484, 78 525.180, 25 103.337, 52 236.231, 79 542.970, 26 107.034, 53 243.187, 80 561.488, 27 110.790, 54 250.364, 81 580.767, - - - - 82 599.918, ANEXO II - 1 TABELA DE PROVENTOS SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR P-01 28.140 P-36 137.997 P-71 368.367 P-106 674.127 P-02 29.509 P-37 142.979 P-72 376.240 P-107 682.426 P-03 30.888 P-38 148.070 P-73 384.195 P-108 690.959 P-04 32.242 P-39 153.278 P-74 392.242 P-109 699.485 P-05 33.561 P-40 158.561 P-75 400.392 P-110 708.077 P-06 34.825 P-41 163.960 P-76 408.663 P-111 716.737 P-07 36.016 P-42 169.442 P-77 417.024 P-112 725.474 P-08 37.110 P-43 175.035 P-78 425.485 P-113 734.262 P-09 38.304 P-44 180.723 P-79 434.050 P-114 743.134 P-10 40.729 P-45 186.507 P-80 442.697 P-115 752.067 P-11 43.252 P-46 192.392 P-81 451.413 P-116 761.074 P-12 45.867 P-47 198.369 P-82 460.237 P-117 770.150 P-13 48.566 P-48 204.389 P-83 469.164 P-118 779.292 P-14 51.395 P-49 210.550 P-84 478.173 P-119 788.515 P-15 54.320 P-50 216.798 P-85 487.270 P-120 797.793 P-16 57.329 P-51 223.139 P-86 496.472 P-121 805.721 P-17 60.455 P-52 229.594 P-87 504.962 P-122 813.729 P-18 63.680 P-53 236.139 P-88 513.477 P-123 821.815 P-19 66.991 P-54 242.764 P-89 522.073 P-124 829.983 P-20 70.431 P-55 249.504 P-90 530.760 P-125 838.232 P-21 73.956 P-56 256.332 P-91 539.510 P-126 846.562 P-22 77.573 P-57 263.241 P-92 548.351 P-127 854.976 P-23 81.304 P-58 270.248 P-93 557.281 P-128 863.472 P-24 85.121 P-59 277.371 P-94 566.293 P-129 872.053 P-25 89.058 P-60 284.571 P-95 575.396 P-130 880.720 P-26 93.094 P-61 291.887 P-96 584.570 P-131 889.473 P-27 97.722 P-62 299.292 P-97 593.842 P-132 898.313 P-28 101.468 P-63 306.772 P-98 603.180 P-133 907.241 P-29 105.739 P-64 314.378 P-99 612.606 P-134 916.257 P-30 110.047 P-65 322.046 P-100 622.122 P-135 925.362 P-31 114.458 P-66 329.857 P-101 631.722 P-136 931.559 P-32 118.962 P-67 337.715 P-102 641.294 P-137 943.846 P-33 123.571 P-68 345.303 P-103 649.401 P-138 953.226 P-34 128.268 P-69 352.895 P-104 657.581 P-139 962.700 P-35 133.076 P-70 360.581 P-105 665.823 P-140 972.268 (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 24.728, de 5/6/1985.) (Vide alteração citada pelo Anexo do Decreto nº 24.728, de 5/6/1985.) OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/184/39/1184039.pdf ANEXO II - 2 TABELA NUMÉRICA DE MENSALISTAS GRAU/ NÍVEL 0 1 2 3 4 5 6 I 21.570 22.030 22.492 22.931 23.359 23.813 24.305 II 22.852 23.314 23.800 24.283 24.730 25.192 25.568 III 24.459 24.945 25.343 25.719 26.127 26.519 26.870 IV 26.587 26.960 27.336 27.762 28.101 28.533 28.944 V 28.830 29.222 29.592 29.992 30.394 30.776 31.192 VI 31.101 31.496 31.868 32.266 32.635 33.030 33.389 VII 33.354 33.712 34.090 34.458 34.821 35.168 35.514 VIII 35.437 35.795 36.117 36.457 36.756 37.068 37.653 IX 37.554 38.308 39.074 39.675 40.670 41.469 42.316 X 41.695 42.815 43.660 44.542 45.423 46.344 47.246 XI 47.110 48.077 49.001 50.008 50.995 52.023 53.057 XII 52.794 53.904 54.947 56.060 56.645 58.321 59.475 XIII 59.819 60.994 62.238 63.480 64.749 66.032 67.383 XIV 67.915 69.275 70.682 72.071 73.555 75.029 76.495 XV 92.840 94.721 96.610 98.514 100.513 102.346 104.474 XVI 116.792 119.189 121.516 123.892 126.287 128.793 131.291 XVII 139.233 141.933 144.742 147.570 150.455 153.430 156.402 XVIII 162.513 165.693 168.980 172.290 175.679 179.138 182.651 XIX 181.359 184.936 188.572 192.282 195.810 199.948 203.890 ANEXO III CORRELAÇÃO DE CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO ATUAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS ATM-01 Trabalhador Braçal 7439 - - - ATM-02 Auxiliar de Manutenção 2207 ATC-01 Auxiliar de Operação 242 APA-01 Auxiliar de Zeladoria 552 APA-02 Contínuo 355 APA-03 Auxiliar de Serviços Gerais 142 ATM-03 Cavouqueiro 46 ATM-05 Encanador 02 ATM-06 Estofador 04 ATM-07 Ferreiro 41 ATM-10 Pintor 70 ATM-04 Carpinteiro 202 ATM-09 Pedreiro 288 APA-04 Auxiliar de Comunicação 10 ATM-11 Eletricista 06 ATM-13 Pintor de Veículo 69 ATM-08 Motorista 2931 ATM-17 Mecânico 889 ATM-14 Gráfico 25 ATM-15 Lanterneiro 78 ATM-16 Marceneiro 15 ATM-19 Operador de Máquina Industrial 83 DENOMINAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NE-01 Trabalhador Braçal 7439 NE-02 Trabalhador Rodoviário 2100 NE-03 Auxiliar de Manutenção 2207 NE-04 Auxiliar de Operação 242 NE-05 Auxiliar de Serviços Gerais 800 NE-06 Cavouqueiro 29 NE-07 Encanador 03 NE-08 Estofador 02 NE-09 Ferreiro 41 NE-10 Pintor 70 NE-11 Carpinteiro 202 NE-12 Pedreiro 288 NE-13 Telefonista 10 NE-14 Eletricista 06 NE-15 Pintor de Veículo 69 NE-16 Motorista 2931 NE-17 Eletricista de Veículo e Máquina 110 NE-21 Mecânico 687 NE-18 Gráfico 25 NE-19 Lanterneiro 78 NE-20 Marceneiro 18 NE-22 Operador de Máquina Industrial 83 DENOMINAÇÃO ATUAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS ATM-18 Serralheiro-Soldador 116 - - - ATM-12 Operador de Máquina Rodoviária 919 APA-04 Auxiliar de Comunicação 20 ATC-02 Auxiliar Técnico 468 APA-05 Escriturário 1394 ATC-03 Desenhista 91 ATC-05 Técnico Rodoviário 643 ATC-04 Técnico de Equipamento 111 APS-01 Auxiliar de Serviços de Engenharia 83 DENOMINAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NE-23 Serralheiro-Soldador 116 NE-24 Mecânico de Veículo e Máquina 145 NE-25 Operador de Máquina Rodoviária 860 PG-01 Auxiliar de Comunicação 14 PG-02 Auxiliar Técnico 468 PG-03 Escriturário 1394 PG-04 Desenhista 91 PG-05 Laboratorista II * PG-06 Laboratorista I 110 PG-07 Mestre de Obras II * PG-08 Mestre de Obras I 68 PG-09 Sondador II * PG-10 Sondador I 20 PG-11 Técnico de Conservação II * PG-12 Técnico de Conservação I 120 PG-15 Técnico Rodoviário II * PG-16 Técnico Rodoviário I 170 PG-17 Topógrafo II * PG-18 Topógrafo I 100 PG-19 Desenhista Técnico 65 PG-13 Técnico de Equipamento II * PG-14 Técnico de Equipamento I 111 SG-01 Auxiliar de Serviços de Engenharia 14 DENOMINAÇÃO ATUAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS APA-05 Escriturário 60 APA-06 Agente Administrativo 1122 APA-08 Analista Administrativo 67 APA-07 Técnico de Contabilidade 35 APA-09 Programador 11 PNS-01 Advogado 48 PNS-02 Arquiteto 10 PNS-03 Assistente Social 04 PNS-17 Bibliotecário 03 PNS-04 Contador 09 PNS-05 Economista 22 DENOMINAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SG-02 Agente Administrativo 1182 SG-03 Analista Administrativo 67 SG-04 Técnico de Contabilidade 35 SG-05 Programador 11 PNS-01 Advogado II 16 PNS-02 Advogado I 16 ENS-01 Advogado 16 PNS-04 Arquiteto I 05 ENS-02 Arquiteto 05 PNS-05 Assistente Social II 02 PNS-02 Assistente Social I 01 ENS-03 Assistente Social 01 PNS-07 Bibliotecário II 01 PNS-08 Bibliotecário I 01 ENS-04 Bibliotecário 01 PNS-09 Contador II 03 PNS-10 Contador I 03 ENS-05 Contador 03 PNS-11 Economista II 08 PNS-12 Economista I 07 ENS-06 Economista 07 DENOMINAÇÃO ATUAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS PNS-11 Engenheiro agrimensor 06 PNS-06 Engenheiro Agrônomo 03 PNS-07 Engenheiro Civil 421 PNS-08 Engenheiro Eletricista 03 PNS-09 Engenheiro Mecânico 14 PNS-10 Engenheiro de Minas 06 PNS-12 Engenheiro Químico 05 PNS-18 Geógrafo 02 PNS-13 Geólogo 04 - - - DENOMINAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS PNS-13 Engenheiro Agrimensor II 02 PNS-14 Engenheiro Agrimensor I 02 ENS-07 Engenheiro Agrimensor 02 PNS-16 Engenheiro Agrônomo I 02 ENS-08 Engenheiro Agrônomo 01 PNS-18 Engenheiro Civil I 211 ENS-09 Engenheiro Civil 210 PNS-20 Engenheiro Eletricista I 02 ENS-10 Engenheiro Eletricista 01 PNS-22 Engenheiro Mecânico I 11 ENS-11 Engenheiro Mecânico 11 PNS-24 Engenheiro de Minas I 03 ENS-12 Engenheiro de Minas 03 PNS-26 Engenheiro Químico I 03 ENS-13 Engenheiro Químico 02 PNS-27 Geógrafo II 01 PNS-28 Geógrafo I 01 ENS-14 Geógrafo 01 PNS-30 Geólogo I 01 ENS-15 Geólogo 01 PNS-31 Jornalista II 01 DENOMINAÇÃO ATUAL CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS - - - PNS-16 Médico 05 PNS-19 Pedagogo 04 PNS-14 Psicólogo 13 PNS-15 Técnico de Administração 30 - - - - - - - - - DENOMINAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS PNS-32 Jornalista I 01 PNS-16 Jornalista 01 PNS-33 Médico II 03 PNS-34 Médico I 02 ENS-17 Médico 02 PNS-35 Pedagogo II 02 PNS-36 Pedagogo I 01 ENS-18 Pedagogo 01 PNS-37 Psicólogo II 05 PNS-38 Psicólogo I 04 ENS-19 Psicólogo 04 PNS-39 Técnico de Administração II 12 PNS-40 Técnico de Administração I 09 ENS-20 Técnico de Administração 09 PNS-41 Técnico de Relações Públicas II 01 PNS-42 Técnico de Relações Públicas I 01 ENS-21 Técnico de Relações Públicas 01 ======================== Data da última atualização: 8/9/2015