Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão do seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
Parágrafo único
- A opção manifestada mediante protocolo, até o dia 28 de fevereiro de 1983 produzirá efeito a partir da vigência deste Decreto e a manifestada posteriormente àquela data, a partir do respectivo protocolo.