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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 12

Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão do seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Parágrafo único

- A opção manifestada mediante protocolo, até o dia 28 de fevereiro de 1983 produzirá efeito a partir da vigência deste Decreto e a manifestada posteriormente àquela data, a partir do respectivo protocolo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983