Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam encerradas as seleções competitivas internas, decorrentes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e suas modificações, ressalvados os casos já iniciados e em andamento.
Parágrafo único
- Das situações já definidas e das criadas por este Decreto, caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.