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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 15

Os Anexos a este Decreto substituem os Anexos I a V, I-a e II-a do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, a saber:

I

O Anexo I contém o quadro geral, os quadros específicos, grupos, classes, número de cargos, regime jurídico e símbolos de vencimento;

II

O Anexo II contém a tabela de vencimento de pessoal estatutário, com símbolos e respectivos valores;

III

O anexo II.1 contém a tabela de proventos, com os símbolos e respectivos valores;

IV

O Anexo II.2 contém a tabela de vencimento dos servidores de regime estatutário, não pertencentes ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, com níveis, graus e respectivos valores;

V

O Anexo III contém a correlação das classes de provimento efetivo decorrente da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

VI

O Anexo IV conterá as especificações de classes;

VII

O Anexo V conterá o Quadro de Lotação Setorial (QLS);

VIII

O Anexo VI conterá o Quadro de Distribuição Setorial (QDS);

IX

O Anexo VII conterá as linhas preferenciais de acesso.

Parágrafo único

- Os Anexos IV, V, VI e VII serão complementados por Portarias do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, uma via das quais será encaminhada ao Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983