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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 6º

Anualmente, do número de cargos vagos apurados em cada classe do provimento efetivo, serão reservados até 50% (cinqüenta por cento) para o provimento através de acesso.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983