Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Anualmente, do número de cargos vagos apurados em cada classe do provimento efetivo, serão reservados até 50% (cinqüenta por cento) para o provimento através de acesso.