Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14,18 e 23, do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, com as modificações decorrentes dos Decretos nºs 17.971 e 19.286, respectivamente, de 23 de junho de 1976 e 04 de julho de 1978, passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Para efeito deste Decreto: I - classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas; II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho; III - cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor; IV - função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor; V - servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste; VI - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.; VII - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais; VIII - quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; IX - quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; X - repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estrads de Rodagem do Estado de Minas Gerais; XI - órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais; § 1º - o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto. § 2º - os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto. (...) Art. 5º - Os quadros específicos compreendem: I - Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada; II - Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência; III - Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade; IV - Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade; V - Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade; VI - Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade. Art. 6º - A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer. Art. 7º - Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função. (...) Art. 9º - Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que: I - Estiver em efetivo exercício na Autarquia, à data do Edital; II - houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia. § 1º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de: 1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado; 2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual. § 2º - Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior. § 3º - O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa. (...) Art. 14 - O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação. (...) Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas: I - por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo; II - pela prestação de serviço extraordinário; III - pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie. § 1º - O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis. § 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal. § 3º - A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento. (...) Art. 23 - O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento: I - retribuição: a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer; b) por trabalho noturno; c) por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas. II - indenização: a) diária; b) ajuda de custo. III - honorários: a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna; b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento. IV - abono família. Parágrafo único - A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe".