JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os proventos de aposentadoria que tenham tido por base vencimentos correspondentes aos símbolos C-17, C-18 ou do cargo de Diretor Geral, serão revistos para fins de novo ajustamento aos valores dos respectivos símbolos de vencimentos vigentes em outubro de 1983, relativos aos cargos de Diretor, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 19.726, de 29 de dezembro de 1978. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.365, de 9/1/1984.)

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983