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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 5º

Acesso é a passagem do servidor de um cargo de classe de provimento efetivo para cargo de outra classe de provimento efetivo, de faixa de vencimento igual ou superior à de origem, através de seleção competitiva interna.

Parágrafo único

- O provimento por aceso, através de seleção competitiva interna, será efetuado observada a ordem de classificação dos concorrentes, até o limite das vagas reservadas, em primeiro lugar, com os servidores ocupantes dos cargos das classes indicadas nas linhas preferenciais de acesso e constantes do Anexo VII para as respectivas classes a que concorrem e em seguida, com os demais servidores classificados.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983