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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 16

Em decorrência da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, far-se-á o enquadramento dos atuais servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais em cargos das classes constantes do Anexo I, observada a correlação de classes do Anexo III e o regime jurídico.

§ 1º

Para o enquadramento de que trata este artigo, é assegurado ao servidor, no mínimo, o vencimento de valor coincidente com o do recebido em razão do cargo efetivo ocupado no atual Quadro Permanente, ou, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante do Anexo II, respeitado o limite da respectiva faixa de vencimentos estabelecida para a classe.

§ 2º

O enquadramento previsto neste artigo independerá do número de cargos previstos no Anexo I, não podendo, entretanto, a soma do número de ocupantes ser maior que a soma do número de cargos previstos no referido Anexo.

§ 3º

Após o enquadramento a que se refere este artigo, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais poderá optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, nos termos do edital, pelo regime jurídico definido para a respectiva classe conforme indicado no Anexo I.

Art. 16, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983