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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 17

Nenhuma alteração ou inclusão de norma, vantagem, classe, quadro ou revisão salarial poderá ser feita sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983