Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo de provimento efetivo, de regime estatutário, não pertencente ao Quadro Permanente, poderá inscrever-se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, para participar de seleção competitiva interna, para provimento de cargo vago.
§ 1º
O ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta do Estado, em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, há mais de 730 (setecentos e trinta) dias, à data da publicação deste Decreto, poderá participar da seleção competitiva interna de que trata este artigo.
§ 2º
A seleção, a que se refere este artigo, observará as normas regulamentadoras editadas em decorrência do disposto nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.
§ 3º
O servidor provido em cargo para o qual tenha se habilitado nos termos deste artigo perceberá o vencimento respectivo a partir da data de publicação do provimento.