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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 4º

O servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo de provimento efetivo, de regime estatutário, não pertencente ao Quadro Permanente, poderá inscrever-se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, para participar de seleção competitiva interna, para provimento de cargo vago.

§ 1º

O ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta do Estado, em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, há mais de 730 (setecentos e trinta) dias, à data da publicação deste Decreto, poderá participar da seleção competitiva interna de que trata este artigo.

§ 2º

A seleção, a que se refere este artigo, observará as normas regulamentadoras editadas em decorrência do disposto nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.

§ 3º

O servidor provido em cargo para o qual tenha se habilitado nos termos deste artigo perceberá o vencimento respectivo a partir da data de publicação do provimento.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983