Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 18
Efetivados os enquadramentos em cargos da classe I constante do Anexo I, nos termos do artigo 16 e seu § 1º, os cargos remanescentes reverterão às classes iniciais da respectiva série constante do mesmo Anexo.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos das classes do Grupo de Técnico Profissional de Nível Superior.