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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 18

Efetivados os enquadramentos em cargos da classe I constante do Anexo I, nos termos do artigo 16 e seu § 1º, os cargos remanescentes reverterão às classes iniciais da respectiva série constante do mesmo Anexo.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos das classes do Grupo de Técnico Profissional de Nível Superior.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983