Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica incorporada ao vencimento do servidor ocupante de cargo de Motorista e de Operador de Máquina Rodoviária a gratificação por hora efetivamente trabalhada na condução de veículos, máquinas ou equipamento rodoviário, percebida em decorrência do disposto no artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.
Parágrafo único
- A incorporação de que trata este artigo resulta a elevação dos símbolos de vencimentos dos cargos de Motorista e Operador de Máquina Rodoviária, para as faixas 15 a 24 e 20 a 29, respectivamente, e do reescalonamento na faixa de vencimentos de modo a assegurar o valor correspondente a média das horas efetivamente trabalhadas, considerando-se os doze últimos valores percebidos a este título. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.342, de 22/12/1983.)