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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 19

O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor contratado para o fim previsto no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.

Parágrafo único

- Excetua-se da restrição contida neste artigo o provimento em caráter de substituição decorrente de afastamento por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, de ocupantes de cargos de recrutamento limitado, privativos de engenheiros.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983