Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 19
O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor contratado para o fim previsto no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.
Parágrafo único
- Excetua-se da restrição contida neste artigo o provimento em caráter de substituição decorrente de afastamento por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, de ocupantes de cargos de recrutamento limitado, privativos de engenheiros.