Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em decorrência da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, far-se-á o enquadramento dos atuais servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais em cargos das classes constantes do Anexo I, observada a correlação de classes do Anexo III e o regime jurídico.
§ 1º
Para o enquadramento de que trata este artigo, é assegurado ao servidor, no mínimo, o vencimento de valor coincidente com o do recebido em razão do cargo efetivo ocupado no atual Quadro Permanente, ou, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante do Anexo II, respeitado o limite da respectiva faixa de vencimentos estabelecida para a classe.
§ 2º
O enquadramento previsto neste artigo independerá do número de cargos previstos no Anexo I, não podendo, entretanto, a soma do número de ocupantes ser maior que a soma do número de cargos previstos no referido Anexo.
§ 3º
Após o enquadramento a que se refere este artigo, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais poderá optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, nos termos do edital, pelo regime jurídico definido para a respectiva classe conforme indicado no Anexo I.