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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983

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Art. 8º

Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por acesso aos servidores que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais e possuam a qualificação exigida nas respectivas especificações de classe.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.665 /1983