Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.665 de 14 de janeiro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por acesso aos servidores que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais e possuam a qualificação exigida nas respectivas especificações de classe.