Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
(O Decreto nº 15.146, de 29/12/1972, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 19.077, de 17/2/1978.) Reorganiza o Sistema de Defesa Civil no Estado de Minas Gerais e estabelece normas de seu funcionamento. (Vide Lei nº 7.157, de 7/12/1977.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 29 de Dezembro de 1972.
Capítulo I
Da Organização
Art. 1º
A Coordenação Estadual de Defesa Civil (CEDEC) destina-se a coordenar todos os orgãos e serviços de administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, contando com a cooperação da comunidade, de órgãos subordinados a outros poderes e de órgãos não governamentais, para atender às necessidades da população em situações de emergência ou estados de calamidade pública.
§ 1º
Situação de Emergência é aquela declarada pelo Secretário de Estado do Governo, mediante solicitação da Coordenação Geral da CEDEC, à vista de fatores anormais e adversos desencadeados sobre a população, que possam exigir declaração de Estado de Calamidade Pública.
§ 2º
O Estado de Calamidade Pública será declarado pelo Governador quando a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos, afete gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de seus elementos componentes.
Art. 2º
A CEDEC será constituída por um ou mais representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
I
Secretaria de Estado;
II
Gabinetes Civil e Militar do Governador;
III
Conselho Estadual do Desenvolvimento;
IV
Policia Militar;
V
Departamento de Estradas de Rodagem;
VI
Companhia Mineira de Águas e Esgotos;
VII
Conselho Estadual de Telecomunicações;
VIII
Conselho de Entidades não Governamentais.
§ 1º
Terão assento ainda na CEDEC os representantes permanentes para assuntos de Defesa Civil que forem designados pelas Organizações Militares sediadas no Estado, pela Assembléia Legislativa e pelos órgãos internacionais de assistência e cooperação que tenham agência no Estado.
§ 2º
Os integrantes da Polícia Militar colocados à disposição da CEDEC são considerados, para todos os efeitos, no exercido de cargo militar.
Art. 3º
A CEDEC é composta de uma Coordenação Geral, compreendendo:
I
Coordenador;
II
Assistente;
III
Secretaria.
§ 1º
O Coordenador e o Assistente serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Poderão ser colocados à disposição da CEDEC, por solicitação do Coordenador, servidores estaduais da administração direta e da indireta, para encargos de Defesa Civil, bem como para execução dos serviços da Secretaria do órgão.
Art. 4º
A CEDEC se entrosará, através do Sistema Nacional de Defesa Civil, com o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas, para a obtenção de apoio técnico e recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas, nos termos do Decreto-Lei n. 950, de 13 de outubro de 1969 e Decreto n. 66.204, de 13 de fevereiro de 1970.
Art. 5º
Ao Coordenador da CEDEC, compete:
I
propor à autoridade competente, à vista das informações obtidas, a decretação do estado de calamidade pública e a declaração da situação de emergência;
II
examinar os relatórios sobre as ocorrências verificadas;
III
convocar a CEDEC, em sua totalidade ou não, durante as calamidades ou sempre que se fizer necessário.
§ 1º
O Coordenador utilizará, para os fins previstos neste Decreto, a rede de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, composta de um Posto Central e dos postos regionais e volantes.
§ 2º
Nos períodos de normalidade, o Posto Central constitui o Plantão Central de Vigilância e Alerta.
Art. 6º
O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG - será composto pelos representantes das entidades não governamentais que atenderem ao convite do Governo para participação da Defesa Civil, os quais elaborarão o seu Regimento e elegerão um Presidente, que designará o seu representante junto à CEDEC.
Art. 7º
A CEDEC organizará com membros do CENG, a Comissão Central de Donativos, que será presidida pelo Presidente daquele Conselho.
Art. 8º
A Secretaria da Viação e Obras Públicas manterá uma Comissão de Vistorias, composta por engenheiros servidores do Estado, para examinar lugares que ofereçam perigo e sugerir medidas acauteladoras, por solicitação do Coordenador da CEDEC.
Capítulo II
Do Funcionamento
Art. 9º
Todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, civis e militares, centrais e locais, informarão, imediatamente, ao Plantão Central de Vigilância e Alerta, a que se refere o § 2º do artigo 5º, todas as ocorrências anormais e graves, referentes à Defesa Civil, assim como, com o mesmo objetivo, informarão sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.
Art. 10º
Serão criadas Comissões de Voluntariado, com o objetivo de ministrar ensinamentos e treinamento a voluntários, seguindo a programação que será elaborada pela CEDEC.
Art. 11
As interdições, desocupações e demolições sugeridas pela Comissão de Vistoria serão garantidas pela Polícia Militar do Estado, mediante, solicitação da autoridade competente.
Art. 12
As doações em dinheiro, diretamente entregues ao Governo do Estado, serão depositadas em Banco Oficial, em conta da Comissão Central de Donativos.
Art. 13
Terminada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e restauradas as suas consequências, os saldos dos donativos e doações, terão os seguintes destinos:
I
os saldos de utilidades, gêneros e medicamentos serão doados à Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II
os saldos em depósito bancário serão usados de acordo com o programa de aplicação de recursos elaborados pelo Coordenador da CEDEC, juntamente com a Secretaria de Trabalho e Ação Social, o qual terá em vista as necessidades regionais.
Parágrafo único
- Sempre que possível, os saldos serão aplicados nas áreas para onde forem doados.
Art. 14
Durante as situações de emergência e estados de calamidade, as demolições, remoções de escombros, drenagens, retirada de terra e detritos, desassoreamento das vias de escoamento de água de superfície, destruição ou fixação de pedras, reparos em pontes e logradouros públicos, combate ao deslizamento de encostas e inundações, proteção de taludes, manutenção de diques, drenagem de rios, serão executados pelos órgãos de competência específica.
Parágrafo único
- As remoções de escombros, quando houver vítimas, serão executadas, dentro de suas possibilidades, pelos Batalhões de Bombeiros, em colaboração com aqueles órgãos.
Art. 15
Nas situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, a CEDEC coordenará o uso dos carros-pipas do Estado, salvo os dos Batalhões de Bombeiros, e o seu Coordenador poderá requisitar os carros-pipas particulares, para o Serviço de Defesa Civil.
Art. 16
Competirá à Secretaria de Estado da Saúde, nas situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, coordenar a utilização de todo o sistema hospitalar, seja público ou privado.
Art. 17
Os problemas de gás e energia elétrica serão coordenados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 18
Em situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, as informações diretas ao público serão feitas por intermédio de serviços de radiodifusão oficial, que permitirão e estimularão as outras emissoras a transmitir ou retransmitir essas informações.
Art. 19
Nos casos de Calamidade Pública, as Relações Públicas da CEDEC serão feitas pelo Gabinete Civil do Governador.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 20
A Secretaria de Estado da Educação, providenciará para que sejam ministradas, em caráter extra-curricular, noções de Defesa Civil e a sua organiza ção no Estado, em todos os estabelecimentos da rede escolar estadual.
Art. 21
É obrigatória a participação dos servidores do Poder Executivo do Estado, de qualquer categoria, nas ações de Defesa Civil, nas Situações de Emergência e Estados de Calamidade.
Art. 22
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 13.492, de 10 de março de 1971.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Odelmo Teixeira Costa, Coronel Rafael Caio Nunes Coelho Paulo José de Lima Vieira José Gomes Domingues Fernando Antônio Roquette Reis Cicero Dumont Alysson Paulinelli Fernando Megre Velloso Ildeu Duarte Filho Caio Benjamin Dias Francisco Afonso Noronha =============================== Data da última atualização: 21/3/2017.