Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão criadas Comissões de Voluntariado, com o objetivo de ministrar ensinamentos e treinamento a voluntários, seguindo a programação que será elaborada pela CEDEC.