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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 9º

Todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, civis e militares, centrais e locais, informarão, imediatamente, ao Plantão Central de Vigilância e Alerta, a que se refere o § 2º do artigo 5º, todas as ocorrências anormais e graves, referentes à Defesa Civil, assim como, com o mesmo objetivo, informarão sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.