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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 8º

A Secretaria da Viação e Obras Públicas manterá uma Comissão de Vistorias, composta por engenheiros servidores do Estado, para examinar lugares que ofereçam perigo e sugerir medidas acauteladoras, por solicitação do Coordenador da CEDEC.