Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A CEDEC organizará com membros do CENG, a Comissão Central de Donativos, que será presidida pelo Presidente daquele Conselho.
A CEDEC organizará com membros do CENG, a Comissão Central de Donativos, que será presidida pelo Presidente daquele Conselho.