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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 6º

O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG - será composto pelos representantes das entidades não governamentais que atenderem ao convite do Governo para participação da Defesa Civil, os quais elaborarão o seu Regimento e elegerão um Presidente, que designará o seu representante junto à CEDEC.