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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972


Art. 5º

Ao Coordenador da CEDEC, compete:

I

propor à autoridade competente, à vista das informações obtidas, a decretação do estado de calamidade pública e a declaração da situação de emergência;

II

examinar os relatórios sobre as ocorrências verificadas;

III

convocar a CEDEC, em sua totalidade ou não, durante as calamidades ou sempre que se fizer necessário.

§ 1º

O Coordenador utilizará, para os fins previstos neste Decreto, a rede de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, composta de um Posto Central e dos postos regionais e volantes.

§ 2º

Nos períodos de normalidade, o Posto Central constitui o Plantão Central de Vigilância e Alerta.