Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Coordenador da CEDEC, compete:
I
propor à autoridade competente, à vista das informações obtidas, a decretação do estado de calamidade pública e a declaração da situação de emergência;
II
examinar os relatórios sobre as ocorrências verificadas;
III
convocar a CEDEC, em sua totalidade ou não, durante as calamidades ou sempre que se fizer necessário.
§ 1º
O Coordenador utilizará, para os fins previstos neste Decreto, a rede de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, composta de um Posto Central e dos postos regionais e volantes.
§ 2º
Nos períodos de normalidade, o Posto Central constitui o Plantão Central de Vigilância e Alerta.