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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972


Art. 4º

A CEDEC se entrosará, através do Sistema Nacional de Defesa Civil, com o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas, para a obtenção de apoio técnico e recursos do Fundo Especial para Calamidades Públicas, nos termos do Decreto-Lei n. 950, de 13 de outubro de 1969 e Decreto n. 66.204, de 13 de fevereiro de 1970.