Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 11
As interdições, desocupações e demolições sugeridas pela Comissão de Vistoria serão garantidas pela Polícia Militar do Estado, mediante, solicitação da autoridade competente.