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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972


Art. 14

Durante as situações de emergência e estados de calamidade, as demolições, remoções de escombros, drenagens, retirada de terra e detritos, desassoreamento das vias de escoamento de água de superfície, destruição ou fixação de pedras, reparos em pontes e logradouros públicos, combate ao deslizamento de encostas e inundações, proteção de taludes, manutenção de diques, drenagem de rios, serão executados pelos órgãos de competência específica.

Parágrafo único

- As remoções de escombros, quando houver vítimas, serão executadas, dentro de suas possibilidades, pelos Batalhões de Bombeiros, em colaboração com aqueles órgãos.