Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Nas situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, a CEDEC coordenará o uso dos carros-pipas do Estado, salvo os dos Batalhões de Bombeiros, e o seu Coordenador poderá requisitar os carros-pipas particulares, para o Serviço de Defesa Civil.