Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, a CEDEC coordenará o uso dos carros-pipas do Estado, salvo os dos Batalhões de Bombeiros, e o seu Coordenador poderá requisitar os carros-pipas particulares, para o Serviço de Defesa Civil.