Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 16
Competirá à Secretaria de Estado da Saúde, nas situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, coordenar a utilização de todo o sistema hospitalar, seja público ou privado.