Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os problemas de gás e energia elétrica serão coordenados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Os problemas de gás e energia elétrica serão coordenados pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.