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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 18

Em situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, as informações diretas ao público serão feitas por intermédio de serviços de radiodifusão oficial, que permitirão e estimularão as outras emissoras a transmitir ou retransmitir essas informações.