Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública, as informações diretas ao público serão feitas por intermédio de serviços de radiodifusão oficial, que permitirão e estimularão as outras emissoras a transmitir ou retransmitir essas informações.