Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Coordenação Estadual de Defesa Civil (CEDEC) destina-se a coordenar todos os orgãos e serviços de administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, contando com a cooperação da comunidade, de órgãos subordinados a outros poderes e de órgãos não governamentais, para atender às necessidades da população em situações de emergência ou estados de calamidade pública.
§ 1º
Situação de Emergência é aquela declarada pelo Secretário de Estado do Governo, mediante solicitação da Coordenação Geral da CEDEC, à vista de fatores anormais e adversos desencadeados sobre a população, que possam exigir declaração de Estado de Calamidade Pública.
§ 2º
O Estado de Calamidade Pública será declarado pelo Governador quando a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos, afete gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de seus elementos componentes.