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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 2º

A CEDEC será constituída por um ou mais representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

I

Secretaria de Estado;

II

Gabinetes Civil e Militar do Governador;

III

Conselho Estadual do Desenvolvimento;

IV

Policia Militar;

V

Departamento de Estradas de Rodagem;

VI

Companhia Mineira de Águas e Esgotos;

VII

Conselho Estadual de Telecomunicações;

VIII

Conselho de Entidades não Governamentais.

§ 1º

Terão assento ainda na CEDEC os representantes permanentes para assuntos de Defesa Civil que forem designados pelas Organizações Militares sediadas no Estado, pela Assembléia Legislativa e pelos órgãos internacionais de assistência e cooperação que tenham agência no Estado.

§ 2º

Os integrantes da Polícia Militar colocados à disposição da CEDEC são considerados, para todos os efeitos, no exercido de cargo militar.