Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 21
É obrigatória a participação dos servidores do Poder Executivo do Estado, de qualquer categoria, nas ações de Defesa Civil, nas Situações de Emergência e Estados de Calamidade.