Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Secretaria de Estado da Educação, providenciará para que sejam ministradas, em caráter extra-curricular, noções de Defesa Civil e a sua organiza ção no Estado, em todos os estabelecimentos da rede escolar estadual.