Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEDEC é composta de uma Coordenação Geral, compreendendo:
I
Coordenador;
II
Assistente;
III
Secretaria.
§ 1º
O Coordenador e o Assistente serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Poderão ser colocados à disposição da CEDEC, por solicitação do Coordenador, servidores estaduais da administração direta e da indireta, para encargos de Defesa Civil, bem como para execução dos serviços da Secretaria do órgão.